A legislação previdenciária já prevê, no artigo 86 da Lei 8.213/91, a concessão do auxílio acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido. Assim, deve ser pago a partir da cessação do benefício por incapacidade total temporária (“auxílio doença”),conforme parágrafo 2º do citado artigo.
Contudo, recentemente, o STJ, ao analisar o tema 862, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese do “marco inicial” do auxílio acidente(B94), como realmente sendo o dia seguinte ao encerramento do “auxílio doença” que lhe deu origem, respeitada a prescrição de 05 anos à cobrança de parcelas pretéritas do benefício.
A ministra relatora do recurso explicou que para casos de doença profissional e doença do trabalho, pela dificuldade de se estabelecer um marco específico, deve ser considerado como dia do acidente: a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual ou data de segregação compulsória ou o dia do diagnóstico - valendo o que ocorrer primeiro!
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