Desde o início da pandemia, diversas foram as discussões sobre a COVID-19 poder ser considerada como acidente do trabalho, especialmente para categorias profissionais que estão em maior risco de contaminação, como exemplo os profissionais da área de saúde, dentre outros.
O STF adotou o posicionamento de que a Covid-19 é equiparável a acidente do trabalho, dependendo do contexto em que tiver sido contraída, cabendo a responsabilização objetiva do empregador, conforme se extrai do julgamento do RE 828040 e fixado no Tema 932.⠀
Nesse sentido, em relação à dificuldade da prova, em caso de maior possibilidade de contaminação no ambiente laboral, importante emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), cabendo à empresa provar que o funcionário não contraiu a doença no ambiente de trabalho. Na esfera previdenciária, caberá à perícia médica a avaliação do nexo causal ao enquadramento do acidente do trabalho.
No entanto, na seara trabalhista, muito se discute, ainda, sobre casos dessa natureza, especialmente em relação às provas. Recentemente, foi julgado o primeiro caso, dessa natureza, onde fixou-se a responsabilidade da empresa por morte de um trabalhador motorista de caminhão pelo Covid-19, por não ter provas que afastassem os indícios da contaminação ter ocorrido no ambiente de trabalho.
Assim, ressalta-se a necessidade de adoção das medidas de controle e prevenção, por parte das empresas, sendo importante o fornecimento de EPI’s e respectivos recibos de entrega e controle de trocas, evitando-se eventual responsabilização.⠀